EVITE
QUE SEJA DISCRIMINADO POR CAUSA DE SUA RELIGIÃO!
A consciência dos nossos Direitos nos ajudam a manter nossas
raízes culturais e nossa identidade!
Por se tratar de Religião e Cultura o Candomblé é
duplamente protegido na forma da lei pela constituição da República
e também pela Legislação Ordinária. Anote os artigos abaixo
discriminados e defenda o seu direito de cultuar o seu Orixá,
inclusive podendo fazer suas oferendas sem ser perturbado por
nenhuma “autoridade”.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Art.
5º; Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantido – se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade.
Inciso
Quinto: “São invioláveis a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais deculto e suas
liturgias.
Esse
dispositivo demonstra claramente que temos direito inviolável a
exercer nossa crença com direito à proteção ao local de culto, não
podendo por isso, nem a polícia e nem outras religiões, tentarem
impedir que exerçamos nossa crença e nossa fé.
É
como expressão também da cultura afro-brasileira, o candomblé, a
umbanda é protegido pelo Art. 215; parágrafo primeiro da CARTA
MAGNA.
Art.
215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da Cultura Nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
Parágrafo
1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro – brasileiras, e de outros grupos participantes
do processo civilatório Nacional.
Sendo
a Constituição Federal nossa Lei – Maior, a mesma deve se
obedecida por todos, e sabedores de exercitar nossos direitos dentro
das normas que a própria Carta – magna nos propociona.
Por
fim, cumpre destacar que o artigo 208 do Código Penal Brasileiro,
define como crime, o ultraje ao culto religioso impedimento ou
perturbação de ato a ele relativo, senão vejamos:
Art.
208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou
função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de
culto religioso vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto
religioso:
Pena:
detenção de 1 um mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo
único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço,
sem prejuízo da correspondente à violência.
Sabedor
de seus direitos e que nossa, religião é protegida pela lei, exerça
–a firmemente, dentro dos limites da própria lei, sem se esquecer
jamais que o nosso direito termina onde começa o direito do outro.
Portanto
cultue o seu orixá com respeito e devoção, respeitando também as
outras manifestações religiosas.
|